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Ensino Fundamental de 9 anos
Digamos que o assunto não era exatamente uma novidade: o Plano Nacional de Educação constante na Lei 10.172 de 9 de dezembro de 2001 já estabelecia como metas a ampliação do tempo regular do ensino fundamental para 9 anos e a obrigatoriedade da matrícula aos 6 anos de idade. Embora originada de uma Lei Federal, essa disposição era descrita apenas como uma meta a ser cumprida conforme o atendimento da faixa posterior a 7 anos fosse universalizado.

O que era um objetivo apenas conceitual começou a tornar-se realidade com a edição da Lei 11.114, de 16 de maio de 2005 que alterou alguns artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Mas reconheçamos que o legislador não foi muito feliz: sem modificar a grade curricular ou determinar qualquer adaptação, simplesmente obrigava os pais a matricularem os filhos de 6 anos no ensino fundamental. A confusão estava instalada: secretarias estaduais e municipais de educação não sabiam como proceder, pois a obrigação legal não afetava (ainda) diretamente as escolas. Por outro lado, milhares de famílias estavam na dúvida se as crianças daquela faixa etária ou em transição deveriam ou poderiam iniciar a então chamada 1a série. Em outras palavras: uma mãe tinha o dever de matricular seu filho de 6 anos no fundamental, mas as escolas públicas – principalmente – poderiam não estar preparadas para recebê-lo.

O horizonte ficou mais claro, mas ainda nebuloso, com a entrada em vigor da Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Passamos a ter plena certeza de que as mudanças eram definitivas: o ensino fundamental de 8 séries se transformou oficialmente em 9 anos, confirmando-se a obrigação de matrícula aos 6 anos de idade. O ensino infantil continuou facultativo para as crianças de até 5 anos. Entre outras disposições, a norma fixou um prazo até 2010 para a implementação dessas alterações.

Considerando que a LDB (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996) incumbe aos Estados de organizar e manter os respectivos sistemas de ensino em consonância com os municípios, coube às respectivas Secretarias de Educação o desenvolvimento de regras regionais para as adequações ao novo modelo. E é exatamente aí onde está o maior problema, pois há uma divergência enorme de entendimentos entre os órgãos de cada Estado. Para piorar, as citadas Leis 11.114/2005 e 11.274/2006 têm conteúdo reduzido e não disciplinam a transição entre os sistemas.

Vamos considerar, para todos os efeitos, que as novas regras foram elaboradas visando uma melhora no ensino público, que enfrenta sérios problemas de qualidade. Como o antigo “pré” não era obrigatório, era grande o volume de crianças que adentravam os bancos escolares somente aos 7 anos de idade. Assim mesmo, a maioria das instituições públicas destinadas apenas ao ensino infantil não incluía a alfabetização nos respectivos programas, fato que dificilmente se observava na rede privada.

Com a obrigatoriedade do ensino fundamental aos 6 anos de idade, o objetivo foi o de antecipar a criança no aprendizado científico, permitindo ganho de qualidade no desenvolvimento dos alunos que tardiamente iniciavam a educação ou que não tivessem noções mínimas de alfabetização nessa faixa etária. Para esse agrupamento menos favorecido, as vantagens são inequívocas, e na prática haverá um ano a mais de freqüência escolar.

Na rede privada, ao contrário, a quase totalidade dos estabelecimentos já aplicava esse conteúdo no último ano do ensino infantil. Então, para as escolas particulares, as mudanças ocorridas são mais conceituais e de simples nomenclatura, transformando-se o antigo “pré” no novo “primeiro ano”; a antiga “primeira série” no novo “segundo ano” e assim por diante até o “nono ano”, que equivale em conteúdo à antiga “oitava série”. As propostas pedagógicas podem ser mantidas, observando-se apenas possíveis adequações no material do ano inicial, e o fato da obrigatoriedade de matrícula a partir dos 6 anos completos no inicio do período letivo. Essas adaptações devem constar no regimento e no plano escolar a serem registrados nas respectivas Secretarias de Educação.

Resumidamente, há 3 cenários possíveis para as escolas de ensino fundamental em 2007:

a) Manutenção do sistema antigo ( 8 séries ) : Valendo-se do período permitido para adequação até 2010, fica mantida a mesma sistemática anterior. Inegavelmente há o risco de se perder competitividade, em especial se as instituições concorrentes já estiverem implementando o novo regime. Essa decisão, embora aceitável, somente estará adiando providências necessárias e obrigatórias, que devem ocorrer na totalidade nos 4 anos seguintes.

b) Desenvolvimento paralelo dos dois sistemas (8 séries e 9 anos): Mantém-se em curso as turmas que já se iniciaram pelo plano antigo e abrem-se gradativamente novas salas pela nova sistemática a partir do novo primeiro ano. Esse procedimento preserva a situação de todos os alunos já matriculados e implanta o fundamental de 9 anos desde o início apenas aos novos estudantes. O problema pode surgir ao logo do tempo, quando houver transferências e reprovações, mas ainda assim solucionáveis.

c) Implantação integral do novo plano curricular (9 anos): Esta se demonstra a opção mais interessante em todos os sentidos. A instituição de ensino estaria transformando desde já todas as turmas, utilizando a nova nomenclatura e atualizando integralmente a proposta e regimento pelas novas regras. Todos os alunos já matriculados teriam a renovação com um ano a mais, afim de que o curso se encerre normalmente no “nono ano”. E aos que vierem transferidos de escolas com o sistema antigo, bastaria proceder-se à adequação nos respectivos históricos com as anotações necessárias.

De qualquer forma, a migração de sistemáticas esbarra na possibilidade de indeferimento pela Secretaria da Educação, uma vez que o Sistema de Ensino a que toda escola está vinculada é aquele do Estado ou Município onde está instalada, e por isso mesmo sujeita às interpretações locais. Embora o entendimento majoritário seja o de implementar os nove anos imediatamente, se o órgão de registro não autoriza-lo, resta manter as atividades conforme a orientação oficial. A opção seria discutir judicialmente o direito (inegável, vale destacar) de cumprir fielmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as determinações do Conselho Nacional de Educação.

Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br
 
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