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Valorização do Professor: obrigação legal
Matéria publicada na revista PROFISSÃO MESTRE de Outubro /2006

Educar é uma arte. Mas também é um trabalho de grande impacto social, com repercussão direta no desenvolvimento do país, pois seria impensável uma nação sem escolas, sem estudo e sem professores. Sempre que estivermos em sala de aula devemos lembrar dos fundamentos legais de nossa profissão, pois os educadores têm lugar de honra nos 3 poderes constituídos: muitos de nossos juízes, legisladores e altos funcionários da administração pública são originados da carreira acadêmica, e têm usado a experiência adquirida no trato com os alunos para o desempenho também de suas funções públicas.

E o que diz a lei a respeito da atividade docente?

A começar pela Constituição Federal, temos:

Art.206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

Talvez em razão do (infelizmente) reduzido reconhecimento que vivenciamos na categoria, mas certamente pela importância social da educação e de seus operadores, nossa Lei Maior já vem destacar, embora de forma genérica, a necessidade de investimento e desenvolvimento individual em cada docente. Essa norma dá relevância para a carreira pública em razão da própria natureza do ensino como obrigação do Estado, mas é aplicável aos profissionais da rede privada, com exceção da necessidade de concurso.

De outro lado, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 - ), vemos a relevância dos profissionais a ser conferida pelas instituições de ensino:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando- lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistérios nos termos das normas de cada sistema de ensino.

Vale esclarecer que a expressão “sistemas de ensino” neste caso equivale ao conjunto de instituições sujeitas à coordenação de um mesmo Estado ou Município (não confundir com sistemas pedagógicos apostilados). Também aqui a prioridade do legislador foi a educação pública, mas podemos notar que a valorização direcionada aos professores é uma obrigação legal, a ser observada tanto pelas secretarias de ensino como pelas escolas e universidades particulares, envolvendo os cuidados com o aperfeiçoamento dos docentes, além das questões de caráter trabalhista.

Mas daí vem a pergunta: Valorizar como?

Um salário justo é uma expectativa legítima, um plano de carreira idem, mas não basta a remuneração financeira para o desenvolvimento pleno do professor, há necessidade de se prover o profissional de estrutura física, tecnológica e intelectual para o melhor desempenho em sala de aula. Nesse aspecto, destacamos o fornecimento de livros e periódicos de qualidade, a inclusão digital, acesso à vida cultural e troca de informações com docentes de outras instituições, locais ou países.

Como item de máxima importância dessas obrigações está o investimento na formação e capacitação contínuas para o trabalho, providências que têm uma relação direta com a satisfação de cada docente e com a qualidade das aulas ministradas. Essa é a recomendação da UNESCO (órgão das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) que consta no “Marco de Ação de Dacar”, documento originado pela entidade no congresso mundial ocorrido em Senegal no ano 2000, e que pode ser consultado pela internet (www.unesco.org.br).

Esse investimento e essa iniciativa, como vimos, é uma obrigação legal originada do poder público em suas diversas esferas. Muito mais do que apenas construir escolas, também é dever dos governantes facilitar o acesso dos professores aos meios e instrumentos necessários para ministrar o ensino. Quanto às instituições particulares, como integrantes dos respectivos sistemas públicos de ensino estaduais, municipais ou federal, podemos entender que tais obrigações são extensivas, se não no tocante à capacitação, ao menos no que se refere às condições de trabalho.

Para finalizar, não basta que esses elementos de valorização estejam disponibilizados se os maiores interessados deixarem de utiliza-los. Sejamos nós professores do ensino infantil, fundamental, médio ou superior, o que se espera de nossa atividade é a busca constante por aprimoramento, com a iniciativa e o desejo real de sermos valorizados.

Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br
 
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