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Cláusulas de segurança no contrato educacioinal
Antevendo as necessidades dos mantenedores para o ano letivo de 2007, apresentamos neste artigo algumas disposições contratuais necessárias para resguardar a segurança das instituições de ensino nas matrículas e rematrículas. São cláusulas que colaboram com a prevenção de problemas, desde a questão da inadimplência até alguns possíveis questionamentos dos contratantes que são vistos com freqüência nos tribunais.

a) Valor da anuidade: Ponto fundamental de interesse do gestor educacional, a remuneração pelos serviços não deve ser entendida pelo termo “mensalidade”, que representa apenas uma parcela do valor do contrato como um todo. Assunto sobre o qual discorremos na edição anterior da Gestão Educacional , a Lei 9.870 de 23 de Novembro de 1999 dispõe que o pagamento à instituição é exatamente a anuidade (ou semestralidade, para alguns cursos técnicos ou superiores). Por conseqüência, uma vez descrito o valor de todo o período letivo, cabe especificar no contrato de matrícula a forma de pagamento, obrigatoriamente parcelada entre os 12 ou 6 meses de vigência.

Há um projeto de Lei no Congresso Nacional, de autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI) que, entre outras disposições, pretende fazer constar o número e data de vencimento de cada parcela. Embora ainda não tenha sido aprovado, podemos dizer que é conveniente ao gestor educacional resguardar a transparência junto a seus alunos e contratantes informando esses dados, e até mesmo se a forma de cobrança será por boleto bancário, recebimento em tesouraria ou outro meio.

b) Vinculação com o Regimento: O contrato educacional estabelece o vínculo jurídico de natureza civil e de consumo junto ao aluno ou responsável, mas as questões pedagógicas e disciplinares estão prioritariamente reguladas pelo regimento de cada instituição. Por esse motivo, é altamente recomendável fazer constar cláusula específica em que o educando e/ou seus pais se obrigam também ao cumprimento das regras internas em vigor, franqueando-se acesso a todas elas na secretaria escolar, quadro de avisos, cópias impressas, web-site ou qualquer outro meio de informação.

De outro lado, algumas disposições específicas para a freqüência às aulas, como uso de informe, cumprimento efetivo de horários ou proibição de alimentos e bebidas, entre outras, podem ser direcionadas também por escrito no contrato, resguardando a transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor quanto às obrigações assumidas pelo contratante.

c) Serviços e itens excluídos do contrato: Relembrando aquela antiga máxima “quem cala consente”, não devemos nos calar com relação a tudo aquilo que é utilizado no âmbito dos serviços educacionais cuja cobrança não estará incluída na anuidade, especificando quais atividades o aluno não faz jus apenas por estar matriculado. Estamos falando, por exemplo, no fornecimento de alimentação e transporte, materiais de uso individual dos alunos, cursos de línguas e esportes (exceto a educação física regular) e diversos outros itens que variam conforme o tipo de estabelecimento de ensino e o perfil do alunado. O motivo da existência dessa cláusula é que a interpretação do texto contratual sempre será feita de modo mais favorável ao aluno, e a ausência de clareza quanto aos limites do serviço principal regularmente contratado serviria de fundamento para queixas diversas em Procon’s e no Poder Judiciário.

Nessa mesma linha de raciocínio, vale dedicar uma atenção toda especial quanto ao fornecimento de apostilas: há escolas que adotam sistemas de ensino e incluem o material impresso no valor da anuidade, e outras que cobram à parte, às vezes pelo mesmo boleto bancário e outras vezes por cheques pré-datados no ato da matrícula. A descrição correta no contrato quanto à inclusão ou não desse item e a forma de pagamento aceita pelo contratante ajudarão a evitar discussões posteriores.

d) Permissão para uso de imagem: Já é freqüente a existência dessa cláusula nos contratos educacionais da maioria das escolas e universidades, em razão das fotos e filmagens do corpo discente utilizadas em fins publicitários e institucionais. Mesmo assim, vale a pena observar as diferenças entre modalidades de ensino: no curso básico, o pai autoriza o uso de imagem do filho menor, na qualidade de seu representante legal. No superior é o próprio aluno que dá essa permissão, pois já atingiu a maioridade.

O problema ocorre no ensino médio, em especial quando o aluno é matriculado com 17 anos e completa 18 durante o ano letivo. A autorização assinada por seus pais perde o efeito, pois ele passa a ter plena capacidade legal para decidir sobre esse e outros atos da vida civil.

Finalizando, todos esses cuidados serão de grande valia para o mantenedor, mas o ideal é que o contrato educacional seja elaborado para as condições específicas de cada estabelecimento de ensino, na exata medida de suas peculiaridades técnicas, necessidades jurídicas e interesses comerciais, sem destoar da metodologia de ensino, que acaba gerando reflexos também no relacionamento contratual.

Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br
 
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